O que deveria ser espaço de convivência terminou em socos no hall do prédio. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a responsabilidade do condomínio por agressão praticada pelo subsíndico contra um morador e aumentou para R$ 10 mil a indenização por danos morais. O caso amplia o debate sobre responsabilidade civil de condomínios e os limites da atuação de seus representantes.
A agressão, verbal e física, ocorreu logo após reunião convocada para tratar de reclamações sobre barulho em uma das unidades. Imagens do circuito interno registraram o momento em que o subsíndico toma o celular do morador e desfere socos na cabeça da vítima. O episódio foi analisado inicialmente pela 4ª Vara Cível de Juiz de Fora, que fixou a indenização em R$ 5 mil.
Responsabilidade por prepostos
No recurso, o condomínio alegou ilegitimidade passiva e sustentou ter adotado providências administrativas. O subsíndico afirmou legítima defesa. A 12ª Câmara Cível rejeitou os argumentos. A relatora, desembargadora Régia Ferreira de Lima, reconheceu o nexo entre a conduta e a função exercida, aplicando a regra do Código Civil que prevê responsabilidade do comitente pelos atos de seus prepostos.
Por unanimidade, o colegiado considerou o valor inicial insuficiente diante da gravidade da conduta e do ambiente coletivo em que ocorreu. A indenização foi majorada para R$ 10 mil. A decisão reafirma que a autoridade interna do condomínio não autoriza excessos e que a responsabilidade objetiva alcança atos praticados no exercício da função.
Processo nº 1.0000.25.412320-1/001.