A 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou os embargos de declaração propostos pela Fibra Construtora e Incorporadora Ltda., em recuperação judicial, contra acórdão que confirmou a decisão de primeira instância e afastou a responsabilidade da Elizabeth Porcelanato Ltda. pelos prejuízos atribuídos pela construtora a supostos defeitos em revestimentos e ao atraso do empreendimento Next Towers, no Altiplano, em João Pessoa.
Relator dos embargos, o juiz convocado Vandemberg de Freitas Rocha preservou as conclusões do julgamento anterior, segundo as quais não houve prova técnica capaz de comprovar supostos defeitos de fabricação dos produtos, nem relação causal entre a fornecedora e o atraso global da obra, nem consequências financeiras para o empreendimento
Insuficiência de documentos
Ao julgar a Apelação Cível, em julho passado, o colegiado já havia concluído que a ausência de perícia decorreu da retirada e do descarte das peças apontadas como defeituosas pela própria Fibra. Também considerou insuficientes os documentos apresentados para comprovar os danos materiais e estabelecer vínculo entre os produtos fornecidos pela Elizabeth Porcelanato e o atraso do empreendimento, e majorou os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela construtora para o patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa.
Segundo o acórdão, o descompasso de 180 dias no cronograma do Next Towers esteve relacionado a fatores financeiros e administrativos da própria construtora. Na ação de recuperação judicial, a Fibra teria reconhecido que enfrentava grave crise de liquidez e que o Banco Itaú demorou 18 meses para repassar R$ 38,4 milhões referentes ao financiamento imobiliário, provocando, segundo a empresa, uma insuficiência de R$ 11,6 milhões em seu caixa.
O relator também afastou a utilização de correspondências eletrônicas e propostas comerciais de desconto como prova de reconhecimento de responsabilidade pela Elizabeth. Para o colegiado, essas tratativas não configuram assunção de culpa nem substituem documentos capazes de comprovar os prejuízos materiais alegados.
Com a rejeição dos embargos agora, o TJPB considerou que o acórdão anterior já havia enfrentado os pontos levantados pela Fibra. Segundo o relator, o recurso buscava rediscutir provas e o mérito da causa, finalidade incompatível com os embargos de declaração, destinados à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Advertência sobre novos recursos
O pedido da Elizabeth Porcelanato para condenar a Fibra por litigância protelatória foi rejeitado. O colegiado considerou que a apresentação dos primeiros embargos, para esclarecimento e prequestionamento, não caracteriza, por si só, dolo processual, em linha com a Súmula 98 do STJ.
A construtora, contudo, recebeu advertência expressa de que a repetição de recursos sem fundamento para rediscutir a matéria poderá resultar na aplicação da multa prevista no artigo 1.026 do Código de Processo Civil. A penalidade pode chegar a 2% sobre o valor atualizado da causa e, em caso de reiteração, alcançar 10%, com possibilidade de exigência de depósito prévio para a interposição de novos recursos, ressalvadas as hipóteses legais.
Participaram do julgamento os desembargadores José Ricardo Porto, presidente, Sivanildo Torres Ferreira, como vogal, e o juiz convocado Vandemberg de Freitas Rocha, relator, em substituição ao desembargador Leandro dos Santos. Também participou o procurador de Justiça Herbert Douglas Targino.
Cândido Nóbrega
Apelação Cível nº 0868450-18.2019.8.15.2001 – Julgamento 13/9/2026
Embargos de Declaração na Apelação Cível Nº 0868450-18.2019.8.15.2001 – Julgamento 21/9/2026