Skip to content Skip to footer

ALPB proíbe uso de selfie para reconhecimento facial e esquece governança de dados biométricos

ALPB proíbe uso de selfie para reconhecimento facial e esquece governança de dados biométricos

O deputado estadual Dr. Romualdo (MDB-PB) desperdiçou no Projeto de Lei Ordinária nº 3601/2025, de sua autoria, uma grande oportunidade de aprofundar o debate sobre a governança de dados biométricos em outros contextos, ao restringir o foco na proibição do uso exclusivo “da self para reconhecimento facial na assinatura e validação de contratos de consumo”.

Uma série de motivos mais urgentes e preocupantes para discutir a regulamentação desse novo meio de identificação quanto ao legítimo direito de moradores, visitantes e funcionários a ter outra alternativa de acesso a prédios residenciais, comerciais e públicos, também passou despercebida pela deputada Dra. Paula (Progressistas-PB), designada relatora especial pela Mesa Diretora e que emitiu parecer favorável à propositura, aprovada à unanimidade pelo Plenário.

Outros contextos possíveis

É sabido do alcance nacional da Lei Geral de Proteção de Dados, porém o PL poderia ter subsidiariamente abordado a governança de dados biométricos em outros aspectos, através de uma Lei estadual para detalhar as obrigações para empresas e condomínios, como a necessidade de fácil identificação do encarregado de dados (DPO) para o tratamento de dados biométricos ou a realização de Relatórios de Impacto à Proteção de Dados (RIPDs) para sistemas de reconhecimento facial, bem como ter tratado vieses algorítmicos nesses sistemas que podem levar a discriminação em diferentes situações, inclusive identificação de suspeitos.

Perguntas sem respostas

O mesmo PL poderia ser útil, sobretudo para que fossem garantidos outros direitos às pessoas de saber, por exemplo, se a finalidade é realmente segurança ou se há outros usos, qual é a base legal para o tratamento desses dados sensíveis, por quanto tempo as imagens são armazenadas,  quem tem acesso a elas, se há avisos claros e visíveis sobre se há um procedimento para exclusão dos dados, quais as garantias de segurança contra vazamentos para outros fins e onde e como os dados são criptografados.

Oportunidade perdida de ineditismo no país

Lamentavelmente o Projeto concentrou a proteção do consumidor em um contexto específico: a celebração de contratos e usou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) como base legal, que é uma lei complementar e específica para relações de consumo, e cuja competência legislativa é concorrente entre União e estados (Art. 24, V da CF/88, e Art. 7º, §2º, V da Constituição Estadual).

Até então, conforme o acervo do SAPL, não havia registro de outro Projeto de Lei que pudesse abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ao da referida propositura.

Mostrar comentáriosFechar comentários

Deixe seu comentário

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.