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Alvo da PF, licitação do Parque da Cidade será julgada pelo TCE-PB. MP vê indícios concretos de sobrepreço.

Alvo da PF, licitação do Parque da Cidade será julgada pelo TCE-PB. MP vê indícios concretos de sobrepreço.

Os gestores do Parque da Cidade, Rubens Falcão (titular da Seinfra-JP) e Aline Narciso Machado, e 9 assessores técnicos foram intimados pelo conselheiro-relator do Tribunal de Contas da Paraíba, André Carlo Torres Pontes a comparecem à sessão ordinária da 2ª Câmara no próximo dia 19 de agosto sobre a Inspeção Especial de Acompanhamento de Contratos realizada pela Corte de Contas.

No parecer emitido pelo Ministério Público de Contas, o procurador Manoel Antônio dos Santos Neto opinou pela irregularidade da Licitação RDC nº 11001/2024, sob o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) e seu contrato,  bem como pela aplicação de multa ao responsável diante das irregularidades constatadas e expedição de recomendações à autoridade responsável para que em futuras contratações, guarde estrita observância às normas e princípios norteadores da Administração Pública, a fim de resguardar, em especial, o interesse público.

Obras retomadas

Há pouco mais de 30 dias, o desembargador José Ricardo Porto indeferiu pedido do Instituto Protecionista SOS Animais e Plantas – que apontava um possível conflito de interesses na concessão da licença ambiental por parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, solicitava a realização de uma audiência pública e buscava a suspensão do projeto – e determinou a liberação das referidas obras, cuja licitação é alvo de investigação pela Polícia Federal.

Agora, o MP ressalta que a atuação da Corte de Contas não está limitada a categorias procedimentais estanques, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Regime jurídico ignorado

“Constatou-se que o edital da licitação RDC nº 11.001/2024 foi publicado em 07/02/2024, ou seja, após a revogação definitiva da Lei nº 12.462/2011, ocorrida em 30/12/2023, por força do art. 193 da Lei nº 14.133/2021. Assim, a regra geral vigente à época da publicação do edital já era a da Nova Lei de Licitações, inviabilizando a adoção do RDC como regime jurídico válido para novas contratações”, afirma o representante ministerial.

Ele lembra que o Parecer Normativo PN-TC 00003/2024, aprovado pelo Pleno do TCE-PB no ano passado, é claro ao afirmar que não é juridicamente possível a regulamentação local estender a vigência de dispositivos legais revogados pelo Congresso Nacional, nem por decreto, nem por qualquer outro ato normativo infralegal. Ademais, a Lei nº 12.462/2011 também exige no art. 9º, a justificativa técnica e econômica para o RDCi :

 “No caso concreto, a Administração Municipal não demonstrou o atendimento a nenhuma das três hipóteses acima. Em que pese a apresentação do anexo I do edital, com as “justificativas”, estas se limitaram a invocar genericamente vantagens como “redução de tempo” e “liberdade para o contratado propor soluções técnicas”, o que não supre a exigência legal de justificativa específica, principalmente quando se sabe que a contratação integrada implica repasse da elaboração dos projetos básico e executivo ao contratado.

Indícios concretos de sobrepreço e omissão de informações

Para o Parquet não resta dúvidas de que a não divulgação do orçamento detalhado no Portal da Transparência, sendo este acessível apenas mediante solicitação, afastou interessados e transferiu à PMJP o ônus de provar que os serviços adicionais poderiam ser extraídos do conjunto de projetos: “A planilha orçamentária foi resumida em apenas 5 itens, exigindo do licitante alto grau de confiança nas informações fornecidas, o que potencialmente afastou empresas mais cautelosas e comprometeu a competitividade do certame”.

O procurador Manoel Antônio dos Santos Neto prelecionou que a transparência exige que tais documentos estejam amplamente acessíveis a todos os potenciais interessados, preferencialmente mediante publicação oficial no portal da transparência ou em anexo ao edital e que tal descumprimento viola os princípios da legalidade, publicidade, isonomia e vantajosidade, com potencial prejuízo ao interesse público.

“Restam evidenciados indícios concretos de sobrepreço, com dano potencial (superfaturamento), decorrentes de metodologia inadequada, ausência de fundamentação técnica compatível, e omissão de pesquisa de mercado, recomendando-se o aprofundamento da apuração e eventual responsabilização do gestor, caso os valores sejam ratificados como excessivos”, concluiu.

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