A definição de novas atribuições no campo do urbanismo, prevista na Resolução nº 1.157/2025 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) segue sendo contestada pelo setor de arquitetura e urbanismo. A norma amplia interpretações sobre a atuação de engenheiros em atividades ligadas ao planejamento urbano e ao desenvolvimento urbano e regional, e continua motivando posicionamento firme do CAU-PB e de outros Regionais.
O presidente Ricardo Vidal, afirmou que o conselho não reconhece a figura do engenheiro urbanista. Segundo ele, a atribuição é exclusiva da arquitetura e urbanismo, com base na Lei 12.378/2010 e nas diretrizes curriculares da área. “Nunca existiu engenheiro urbanista. Urbanismo é atribuição da arquitetura desde sua base legal e formativa”, declarou.
Atribuição exclusiva
O CAU-PB reforça alinhamento ao posicionamento do CAU/BR e de regionais como Santa Catarina e Rio Grande do Sul, que também enfatizaram não reconhecer a ampliação das referidas atribuições. O órgão sustenta que a diferença entre as formações acadêmicas impede a equiparação entre engenheiros e arquitetos no campo do urbanismo e que o urbanismo é atribuição exclusiva da arquitetura e urbanismo.
Segundo manifestação pública do CAU-RS contra a referida Resolução, atribuições compartilhadas entre profissões só podem ser definidas por resolução conjunta entre os órgãos federais, especialmente diante da existência de comissão institucional de diálogo entre CAU/BR e CONFEA.
Sobreposição ilegal e ambiguidade regulatória
O Órgão afirma que a Resolução cria “sobreposição ilegal” de atribuições privativas de arquitetos e urbanistas, gerando “ambiguidade regulatória” capaz de confundir gestores públicos, profissionais e a sociedade sobre quem possui habilitação legal para atuar no planejamento das cidades. E critica a criação da figura do “Engenheiro Urbanista” sem alteração correspondente na formação universitária, classificando a iniciativa como “conflito artificial, desconectado da realidade da formação profissional. Conselhos profissionais podem apenas regulamentar a lei que define as competências, jamais criar novas atribuições”.
Cândido Nóbrega