A proteção integral à pessoa com deficiência prevaleceu sobre a rigidez administrativa e a ausência de norma local. Em decisão com efeitos imediatos, a Justiça reconheceu que princípios constitucionais e tratados internacionais são suficientes para assegurar a redução da jornada de trabalho de servidor público que tenha dependente com deficiência, sem prejuízo remuneratório, ainda que o município não tenha legislação específica sobre o tema.
A tutela de urgência foi concedida pelo juiz Arthur Araújo de Oliveira, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Assis Chateaubriand (PR), em favor de um servidor do município de Tupãssi, pai de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. O magistrado autorizou a adequação do horário de trabalho para o período das 13h às 19h, diante da incompatibilidade entre a jornada em regime de plantão 12×36 e a rotina de terapias, deslocamentos e cuidados permanentes exigidos pela condição da filha.
Jurisprudência
O pedido havia sido negado administrativamente com base no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 2.325/2022), que veda a redução de jornada fora das hipóteses expressamente previstas em lei. Ao examinar a controvérsia, o juiz afastou a tese do Executivo local e adotou a interpretação sistemática da Constituição Federal, alinhada à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, destacando a aplicação direta da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional.
Para suprir a lacuna normativa municipal, a decisão também aplicou, por analogia, a Lei Estadual nº 18.419/2015, que assegura ao servidor público a redução da carga horária semanal quando houver dependente com deficiência, sem redução salarial. O magistrado reconheceu o risco de dano irreparável, diante da dependência da criança em relação ao pai para atividades cotidianas e tratamentos contínuos, e consolidou o entendimento de que a hierarquia das normas e a centralidade dos direitos fundamentais não podem ser neutralizadas por omissões legislativas locais.
O processo tramita sob o número 0000100-76.2026.8.16.0048.