Treze anos depois de entrar em um hospital para corrigir uma hérnia inguinal considerada de baixo risco, um paciente deixou o processo judicial com uma sentença que reconhece a falha do Estado e fixa indenização milionária em valores acumulados.
A sentença da 1ª Vara Mista da comarca de Piancó, assinada pelo juiz Pedro Davi Alves de Vasconcelos, trata de um caso ocorrido em outubro de 2013, no Hospital Regional Wenceslau Lopes, unidade pública administrada pelo Estado da Paraíba. Após o procedimento cirúrgico, o paciente desenvolveu paraplegia permanente nos membros inferiores.
Na ação, foram formulados pedidos de indenização por danos morais e materiais, pensão mensal vitalícia e reparação por dano moral reflexo aos familiares. Ao analisar o mérito, o magistrado afastou a tese de omissão estatal e enquadrou o caso como ato comissivo, relacionado diretamente à realização da cirurgia e à aplicação de anestesia espinhal por agentes públicos. Com isso, aplicou a responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, dispensando a prova de culpa.
Incapacidade total e permanente
A sentença reconheceu que o dano e a incapacidade total e permanente ficaram comprovados por perícias judiciais e por prova emprestada de ação previdenciária, que atestaram o diagnóstico de paraplegia espástica (CID-10 G82.1). O juiz também destacou que o quadro clínico se manifestou no pós-operatório imediato e que a ausência de prova conclusiva sobre erro técnico específico não afasta o nexo causal, sobretudo diante da dificuldade técnica do paciente em produzir provas e da inexistência de prontuário médico completo nos autos.
Ao final, o Estado da Paraíba foi condenado ao pagamento de R$ 250 mil por dano moral direto ao paciente, além de R$ 50 mil para cada um dos dois filhos, a título de dano moral reflexo. Também foi fixada pensão mensal vitalícia equivalente a um salário-mínimo, desde a data do evento danoso, 24 de outubro de 2013, com determinação de conversão em parcela única na fase de liquidação, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil.
Processo nº 0800196-77.2016.8.15.0261.