A Ação, que tem valor de R$ 3,66 milhões, foi julgada pelo juiz João Batista Vasconcelos, da 1ª Vara de Executivos Fiscais de João Pessoa, que rejeitou os embargos apresentados pela Polimix Concreto Ltda. contra a execução fiscal do Município. O magistrado considerou válida a base de cálculo do ISSQN apurada a partir das faturas emitidas pela empresa e os valores lançados na autuação fiscal.
O magistrado reconheceu a base de cálculo apurada a partir das faturas emitidas pela empresa e condenou-a ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 9% sobre o valor atualizado da causa, de R$ 3.663.000,00 e determinou o prosseguimento da execução fiscal, ficando eventual recurso sujeito ao procedimento previsto na sentença.
A Polimix não perdeu a ação porque o ISS incida necessariamente sobre cimento, areia e brita, nem porque seja juridicamente impossível excluir esses materiais da base de cálculo, mas porque não conseguiu comprovar, por documentos adequados e confiáveis, quais insumos poderiam ser deduzidos da base tributável.
Interferência no recolhimento do ISS
A situação se agravou com inconsistências encontradas pela fiscalização, que identificou casos em que os valores atribuídos aos materiais eram iguais ou até superiores ao preço total cobrado pelo serviço. A sentença, portanto, não afastou em tese a possibilidade de dedução, mas rejeitou os abatimentos pretendidos naquele caso concreto por falta de comprovação suficiente.
A discussão envolve empresas de concretagem que buscam reduzir a base de cálculo do ISS pela exclusão dos custos dos insumos utilizados na produção do concreto e de valores relacionados ao ICMS. Como a fabricação depende principalmente de máquinas e equipamentos, defendem que o imposto deve incidir apenas sobre a parcela correspondente ao serviço, e não sobre os materiais incorporados ao produto.
A Polimix havia contestado a cobrança do ISS sobre serviços de concretagem, defendendo a exclusão dos materiais empregados na produção do concreto da base de cálculo. O Município de João Pessoa sustentou que não havia documentação suficiente para individualizar os materiais efetivamente utilizados em cada serviço e apontou divergências identificadas na fiscalização das notas fiscais.
Decreto-Lei revogado
A decisão também observou que a empresa utilizou, em sua argumentação, a lista de serviços do antigo Decreto-Lei nº 406/1968 já revogado, entendimento que, segundo a decisão, não alteraria o resultado da apuração fiscal, com fundamento na LC nº 116/2003.
Cândido Nóbrega
Processo nº 0835994-78.2020.8.15.2001