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PGR pede reforma de decisão e responsabilização ambiental em áreas do Manaíra Shopping 

PGR pede reforma de decisão e responsabilização ambiental em áreas do Manaíra Shopping 

A subprocuradora-geral da República Denise Vinci Tulio sustenta a existência de dano ambiental persistente nas obras do Manaíra Shopping às margens do Rio Jaguaribe e defende responsabilização integral do empreendimento, com possibilidade de demolição de estruturas irregulares, recuperação da área degradada e indenização à coletividade, além de questionar a validade das licenças ambientais que autorizaram intervenções em área de preservação permanente (APP).

Em seu parecer, ela pugna pelo não conhecimento do agravo interno da empresa Portal Administradora de Bens Ltda.; o conhecimento e provimento dos recursos do MPF, IBAMA e da Associação Paraibana dos Amigos da Natureza (APAN),; e, de forma subsidiária, o afastamento dos fundamentos do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com aplicação do regime jurídico ambiental mais protetivo e determinação de medidas de recomposição integral da área.

“No caso, tornar-se-ia relevante definir se havia ou não vegetação na época da construção (ou antes da entrada em vigor do novo código florestal – embora a construção tenha ocorrido já na sua vigência. Ocorre que existe nos autos, laudo pericial e confissão em antigo termo de ajustamento de conduta atestando a existência dessa vegetação, fato que afasta a própria tese criada pelo TRF5. Alertada da situação em embargos de declaração, a Corte resolveu criar outra tese: a de que coisa julgada em outra ação impediria aproveitamento de provas lá constantes para outras ações !!!””, destaca.

A ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de Portal Administradora de Bens Ltda., da Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA) e da União, que visa declaração de nulidade de licenças ambientais concedidas para obras de ampliação do Manaíra Shopping, situado às margens do Rio Jaguaribe/PB, por desrespeito à área de preservação permanente, bem como a condenação à reparação e indenização pelos danos ambientais causados

Permissividade

Além da controvérsia probatória, o parecer critica o próprio ato administrativo de licenciamento ambiental, ao sustentar que houve aplicação indevida de parâmetros legais mais permissivos em detrimento do Código Florestal, com redução da faixa de proteção de área de preservação permanente (recuo mínimo de 50 metros para os cursos d’água) com 10m a 50m de largura). Superintendência de Administração do Meio Ambiente – SUDEMA

Nesse ponto, a manifestação indica que a autorização administrativa não pode prevalecer quando contrária ao regime jurídico federal de proteção ambiental, deslocando o debate para a legalidade do licenciamento, e não apenas para seus efeitos.

Dano ambiental contínuo

A manifestação também afasta a tese de prescrição, ao reconhecer que o dano ambiental é contínuo enquanto persistirem as obras, o que impede a consolidação da lesão. Rejeita ainda a teoria do fato consumado e o direito adquirido à degradação ambiental, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No plano probatório, destaca laudo pericial e termo de ajustamento de conduta que confirmam a existência de vegetação na área à época dos fatos, em contradição com a premissa adotada pelo TRF5.

Indenização e reflorestamento

No 1º grau, o Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos  “para condenar a Portal Administradora de Bens Ltda. . a pagar indenização à coletividade pelos danos ambientais causados, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a ser revertida para o fundo de proteção dos interesses difusos e coletivos, bem como a apresentar e executar, sob a supervisão conjunta da SUDEMA e do IBAMA, Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), às margens do Rio Jaguaribe, no entorno do muro que cerca o prédio do Manaíra Shopping, mediante reflorestamento da margem ribeirinha, do lado em que está edificado o prédio do empreendimento comercial, com o plantio de vegetação nativa, além do não lançamento de esgotos sanitários e outros líquidos para dentro do rio, dentre outras medidas submetidas à aprovação dos referidos órgãos ambientais e extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos relacionados aos fatos discutidos nos autos da ACP n.° 200.95.000.782-9, que tramitou perante a Justiça Estadual.

Recurso especial N.º 1.829.482/PB

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