A recusa de atendimento médico urgente sob a justificativa de carência contratual configura prática abusiva e gera obrigação de indenizar o paciente. A jurisprudência brasileira fixa o entendimento de que o risco iminente à vida anula os prazos de espera padrão dos convênios de saúde. Sob essa diretriz jurídica, a 7ª Vara Cível Regional de Santo Amaro, em São Paulo, condenou uma operadora a arcar com todo o tratamento de uma idosa de 76 anos, além de pagar o reembolso integral de despesas e R$ 10 mil por danos morais.
A paciente buscou o pronto-socorro no mesmo dia da assinatura do contrato, apresentando um quadro gravíssimo de choque séptico e insuficiência renal que exigia internação imediata em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e hemodiálise. A empresa prestadora dos serviços de saúde recusou a cobertura e orientou a família a buscar uma vaga no Sistema Único de Saúde (SUS). Diante da negativa considerada ilegal, a família custeou o atendimento de forma particular e acionou o Poder Judiciário para reaver os valores e reparar a dignidade da paciente.
O magistrado Sérgio Ludovico Martins fundamentou a decisão na Lei dos Planos de Saúde e no Código de Defesa do Consumidor, apontando que o período de carência de 24 horas para situações de emergência já havia sido superado durante o período de internação. A restrição continuada da cobertura após esse prazo inicial viola o direito fundamental à saúde e contraria o posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O veredicto apontou que manter a recusa geraria o enriquecimento sem causa da empresa privada.
A conduta da operadora foi classificada na sentença como uma agressão direta aos direitos de personalidade, extrapolando o mero descumprimento de cláusulas do contrato. O juiz destacou a gravidade da postura da empresa que, mesmo ciente do laudo médico de risco de morte, interrompeu o suporte administrativo à idosa. A fixação do valor indenizatório considerou a capacidade econômica da companhia, a extensão do dano provocado e o caráter pedagógico da punição no mercado de assistência médica privada.
Processo 1001020-96.2026.8.26.0228