A rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com pedido de devolução dos valores pagos deve ter como valor da causa apenas o montante efetivamente desembolsado pelo comprador, e não o preço total do imóvel. Esse foi o entendimento adotado pelo desembargador Héber Carlos de Oliveira, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO).
O magistrado reformou decisão de primeira instância que havia fixado o valor da causa em R$ 428 mil, correspondente ao preço integral do imóvel, e determinou sua redução para R$ 100 mil, valor das parcelas efetivamente pagas pelos compradores, que ajuizaram ação para rescindir o contrato em razão de supostas cláusulas abusivas e obter a restituição do que desembolsaram.
Na decisão, o desembargador destacou que o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecem que o valor da causa deve refletir o proveito econômico efetivamente discutido na ação, e não o valor integral do contrato quando a controvérsia envolve apenas a devolução das parcelas pagas.
Os advogados dos compradores sustentaram que a decisão possui potencial de impactar milhares de ações de distrato imobiliário, já que o valor da causa influencia diretamente o cálculo das custas processuais, dos honorários advocatícios e o próprio acesso à Justiça.