A Metragem Construções Ltda. conseguiu no TJPB a suspensão de sua inabilitação em uma licitação da Cagepa para ampliar o sistema de abastecimento de água do município conhecido com a “terra das redes”, no sertão da Paraíba e atender o assentamento quilombola Terra Nova. A 3ª Câmara Cível acompanhou por unanimidade o voto juiz convocado Almir Carneiro da Fonseca Filho, deu provimento ao Agravo de Instrumento e reformou a decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa.
O magistrado considerou suficientes os documentos apresentados pela empresa e determinou que a Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba não dê continuidade à execução do contrato decorrente do certame até nova decisão. A inabilitação da construtora foi considerada desproporcional diante dos documentos apresentados pela empresa para comprovar sua capacidade técnica.
Formalismo excessivo e a ausência de diligência administrativa.
A Metragem havia sido inabilitada por suposto descumprimento de exigências do edital relacionadas à comprovação da execução de envoltória e/ou colchão de areia. O TJPB, porém, considerou que o conjunto documental apresentado indicava o atendimento das exigências, incluindo atestado da CAERN e CAT válida, além da comprovação de 751,20 m³ de colchão de areia, acima dos 400 m³ exigidos.
Para o colegiado, a Administração poderia ter utilizado diligência para esclarecer a documentação antes de afastar a empresa da licitação e apontou que a interpretação das exigências do edital deve preservar a finalidade da qualificação técnica e a competitividade do certame.
Entendimento alinhado à jurisprudência do TCU
Vale lembrar que o Acórdão 1.211/2021 do Plenário da Corte Superior de Contas consolidou a compreensão de que a diligência pode admitir documento destinado a comprovar condição preexistente à abertura do certame. A orientação foi reiterada em diversos julgados e, mais recentemente, no Acórdão 1.788/2026-Plenário.
A própria Orientação Normativa AGU nº 108, de 7 de agosto de 2026, reforça essa diretriz ao admitir diligências para obtenção de documentos destinados a sanar comprovantes de habilitação ou da proposta que atestem condição preexistente, quando a ausência decorrer de equívoco ou falha. Por se tratar de orientação da AGU, seu alcance direto é a Administração Federal, mas seu conteúdo reforça a evolução interpretativasobre o formalismo moderado.
Se uma dúvida pode ser esclarecida por diligência, por que inabilitar antes?
Em uma licitação de saneamento básico, o problema não termina no processo administrativo. Uma contratação judicializada ou atrasada pode significar meses de espera pela implantação de uma obra essencial, retardando benefícios à população e produzindo impactos que alcançam a saúde pública.
Fica, portanto, uma questão sobre a conduta administrativa: faltou diligência para esclarecer a documentação, houve interpretação excessivamente rígida ou intransigência? Em contratação pública, o processo é o meio; o interesse público, o fim.
Cândido Nóbrega
Agravo de Instrumento N. 0801413-16.2026.815.0000