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TRT reconhece horas extras a empregado em teletrabalho com jornada fiscalizada

TRT reconhece horas extras a empregado em teletrabalho com jornada fiscalizada

O teletrabalho não afasta, por si só, o direito ao pagamento de horas extras quando a empresa consegue controlar a jornada do empregado. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) condenou uma instituição financeira a pagar as horas excedentes trabalhadas por um empregado que atuava remotamente.

O trabalhador afirmou que exercia suas atividades das 8h às 20h, com apenas 30 minutos de intervalo, realizando atendimento a clientes por chat, telefone, e-mail e plataforma digital. A empresa alegou que o regime de teletrabalho impediria o controle da jornada e também sustentou que ele exercia cargo de confiança, mas não apresentou registros de ponto.

A relatora, desembargadora Paula Oliveira Cantelli, concluiu que a prova testemunhal demonstrou a existência de ferramentas eletrônicas capazes de monitorar a jornada, inclusive exigindo autorização para que o empregado permanecesse offline. Também ficou comprovado que ele não exercia cargo de confiança e que cumpria horário previamente estabelecido.

Diante da possibilidade de fiscalização e da ausência dos controles obrigatórios de jornada, o colegiado aplicou a Súmula 338 do TST, reconheceu o direito às horas extras e condenou a empresa ao pagamento dos reflexos em repouso semanal remunerado, férias, 13º salário, aviso-prévio e FGTS.

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