Com 60,3% de inadimplência, o Condomínio Tambaba Country Club Resort tentou obter justiça gratuita para cobrar judicialmente débitos de condôminos. O Tribunal de Justiça da Paraíba, porém, negou o benefício. Ao julgar agravo interno, o desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa manteve o indeferimento, mas autorizou o pagamento das custas processuais ao final da execução, diante da dificuldade momentânea de caixa.
O condomínio localizado em Pitimbu, próximo às praias de Tambaba e Praia Bela, no litoral sul do estado, tem R$ 2,58 milhões em créditos pendentes e acumulou déficit de R$ 259,7 mil no primeiro semestre de 2025.
A decisão diferencia a falta de liquidez imediata da incapacidade financeira necessária para obter a justiça gratuita. Os documentos apresentados não comprovaram os requisitos para a concessão do benefício, mas demonstraram restrição financeira suficiente para justificar o pagamento posterior das custas processuais. O empreendimento possui mais de 1.200 lotes e estrutura de alto padrão, mas esse patrimônio não significa disponibilidade imediata de recursos para custear a execução.
Pagamento posterior
Ao analisar o caso, Carlos Eduardo Leite Lisboa considerou que exigir o recolhimento integral das custas antes do prosseguimento da cobrança, sob pena de cancelamento da distribuição, criaria obstáculo concreto ao acesso ao Poder Judiciário, daí porque manteve a negativa da justiça gratuita e autorizou o pagamento posterior. O valor deverá ser pago após a satisfação do crédito executado ou atribuído à parte vencida ao término da ação, conforme a definição judicial sobre as despesas processuais.
A questão já havia sido analisada pelo juiz Marcos Coelho de Salles, que também negou a justiça gratuita ao condomínio em execução de taxas condominiais vencidas. Na decisão, considerou a estrutura do empreendimento, com SPA, sauna, quadras esportivas e parque aquático, além do padrão econômico dos proprietários: “A natureza suntuosa do loteamento e o elevado padrão econômico dos proprietários que compõem o corpo de condôminos, revelam um cenário de robustez patrimonial e de expressiva capacidade de arrecadação financeira global”, incompatível com a alegação de ‘penúria absoluta ou miserabilidade jurídica”.
Fundo de Reserva
O magistrado também considerou a inadimplência de 60,3% das unidades, mas entendeu que o índice representava desequilíbrio momentâneo de caixa, e não ausência permanente de recursos. Outro ponto foi o Fundo de Reserva previsto no artigo 62 da convenção condominial, destinado especificamente a despesas extraordinárias e emergenciais. Na avaliação do juiz, a existência desse mecanismo permite direcionar recursos para despesas judiciais relacionadas à recuperação dos créditos.
“A instituição desse mecanismo estatutário de reserva demonstra que o condomínio dispõe de fundos destinados a contingências administrativas”, afirmou, entendendo como lícito seu uso para atos judiciais voltados à recomposição do crédito condominial e à manutenção da sustentabilidade financeira comum, lembrou, ao destacar que a inadimplência condominial, por si só, não autoriza a dispensa das custas quando a receita e a estrutura do condomínio permitem suportar a despesa
Cândido Nóbrega
Agravo Interno no Agravo de Instrumento Nº 0811921-21.2026.8.15.0000