A Vertical Engenharia e Incorporações Ltda. foi condenada pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba a pagar R$ 110.417,95 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais ao Condomínio Tours Mont-Blanc, no Altiplano, em João Pessoa. Os prejuízos decorreram da queda de concreto, madeira, piche, argamassa e outros detritos da construção do Montalcino Residence (vizinho de fundos) sobre áreas comuns do Tours Mont-Blanc. A decisão unânime reformou parcialmente a sentença da 8ª Vara Cível da Capital.
Além das indenizações, o órgão fracionário condenou a empresa ao pagamento de multa de R$ 50 mil por descumprimento de obrigação de fazer decorrente da decisão de tutela de urgência e determinou o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor integral da condenação. A desembargadora-relatora Lilian Frassinetti Cananéa concluiu que os danos atingiram equipamentos e revestimentos da área comum e comprometeram a segurança dos moradores.
Gravidade dos fatos
Foi exemplificada com um Boletim de Ocorrência sobre peça de madeira de aproximadamente 3,5 Kg, com pontas de pregos, que caiu na piscina infantil enquanto crianças brincavam. Diante dos riscos, a administração do condomínio construído pela TWS Empreendimentos Imobiliários manteve as áreas comuns descobertas interditadas por quase dois anos para preservar a integridade física de moradores e empregados.
A prova documental reunida no processo incluiu notificações extrajudiciais, e-mails encaminhados à construtora, laudo de inspeção predial, fotografias e notas fiscais de aquisição de materiais. O laudo do perito judicial Alcimar Alves Fraga, apresentado em 5 de agosto de 2025, quase dez anos após o término da obra e nove anos depois do ajuizamento da ação, em 2016, registrou que esse longo intervalo dificultou a identificação in loco de todas as avarias existentes à época.
Para a magistrada, esse conjunto de provas demonstrou a relação entre os materiais provenientes da obra vizinha e os danos aos acabamentos e à pintura da área de lazer, justificando o ressarcimento, tais como pistas / passeios internos e quadras apresentam pisos pintados com tinta com características e propriedades que se assemelham às do tipo PU, à base de polímero denominado de PoliUretano (PU), que o piso da quadra de tênis do edifício da promovente apresenta fissuras mas que se correlacionam com possíveis interferências advindas da construção do prédio da promovente no terreno vizinho
A relatora destacou que, pelo princípio da persuasão racional, previsto no Código de Processo Civil, o julgador não está limitado às conclusões formais do laudo quando outros elementos de prova constantes dos autos demonstram de forma segura o nexo causal.
Segundo o voto acompanhado à unanimidade pelo colegiado, a responsabilidade civil por danos de vizinhança decorrentes de obras de construção civil é objetiva, dispensando a comprovação de culpa quando demonstrados os prejuízos causados ao imóvel confrontante.
Assistência judiciária gratuita
O pedido do Tours Mont-Blanc foi indeferido, pois, embora o condomínio tenha alegado fragilidade financeira, não comprovou incapacidade para arcar com as despesas processuais e tratando-se de condomínio edilício, equiparado à pessoa jurídica para esse fim, exige-se demonstração concreta de insuficiência econômica, inexistente no caso, além de se tratar de empreendimento residencial de alto padrão em bairro nobre que recolheu integralmente as custas iniciais e realizou outros pagamentos processuais durante a demanda.
“O recolhimento voluntário do preparo recursal configura preclusão lógica em relação ao pedido de gratuidade da justiça. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, ao efetuar o pagamento das taxas do recurso, a parte pratica ato manifestamente incompatível com a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais”, lembrou a desembargadora-relatora.
Melhor sorte não assistiu à Vertical
A defesa da empresa sustentou que a apelação do condomínio era inadmissível por violação ao princípio da dialeticidade, pois o condomínio apenas repetira manifestações anteriores sem enfrentar os fundamentos da sentença. A alegação foi afastada de pronto pela desembargadorea, que considerou atendidos os requisitos do artigo 1.010 do CPC, uma vez que o recurso impugnou de forma direta e específica os fundamentos da decisão, especialmente a valoração atribuída ao laudo pericial em detrimento do conjunto de provas produzido no processo.
Cândido Nóbrega
Apelação Nº 0861578-89.2016.8.15.2001