Recebi requerimento da advogada do proprietário da Granja Goiamunduba, em Bananeiras, solicitando a publicação integral de uma nota de esclarecimento como direito de resposta, sobre matéria jornalística que fiz sobre parecer técnico do Ministério Público da Paraíba em conflito urbano-rural envolvendo conflito entre a área rural e o condomínio Águas da Serra, na qual não atribuí responsabilidade a qualquer das partes.
“Sigilo legal”
Apesar de afirmar que o Procedimento Administrativo Extrajudicial tramita sob “rigoroso sigilo legal” e “sigilo de justiça”, ela e o escritório que subscrevem a Nota não identificaram suposta decisão que teria decretado a restrição, a autoridade responsável pelo ato ou o fundamento legal que impediria o acesso aos autos.
Lembro que eventual sigilo administrativo não se confunde, por si só, com segredo de justiça nem impede automaticamente a divulgação de informações de interesse público.
Requisitos para direito de resposta
A causídica também diz que “vazamento de documentos constitui infração grave objeto de investigação rigorosa por este escritório para as devidas responsabilizações judiciais” e que “além do vício no acesso à informação sigilosa”, a narrativa publicada estaria “incompleta”, sem apontar qualquer informação falsa, errônea ou ofensiva. A Lei nº 13.188/2015 por ela invocada, condiciona o exercício do direito de resposta à divulgação de conteúdo inverídico ou ofensivo, circunstância que, a meu ver, não foi demonstrada no caso.
Transferência da área da granja, custos e causa do conflito
O mencionado parecer técnico, encaminhado pela promotora de justiça e coordenadora do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente, Cláudia Cabral para a promotoria de origem do Procedimento Administrativo Extrajudicial (Bananeiras), sugere a transferência da área da granja para mais distante do limite com o condomínio, dentro dos mesmos limites fundiários do imóvel rural e atribui os custos de engenharia e execução da realocação à prefeitura, pois o conflito teria sido desencadeado pela expansão urbana autorizada pela administração municipal em direção a uma zona de produção primária consolidada
A Constituição Federal assegura a liberdade de imprensa, o sigilo da fonte e o direito à informação (arts. 5º, IX, XIV e XXXIII, e 220), entendimento reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 130/DF e, mais recentemente, no Tema 995 da Repercussão Geral (RE 1.075.412/PE), que admite a responsabilização da imprensa apenas em hipóteses excepcionais, como a divulgação de informação sabidamente falsa ou sem observância do dever de diligência, situações que não se verificam no presente caso.
Mantenho o compromisso com a os referidos princípios e o pluralismo informativo, e permaneço, como sempre, aberto à publicação de manifestação de partes interessadas, sem que isso represente reconhecimento da existência dos pressupostos legais para o exercício do direito de resposta.
Cândido Nóbrega