Empresas que atuam na preparação de documentos e na prestação de serviços de apoio administrativo não precisam se registrar em conselho profissional quando essa não é uma atividade típica da área regulamentada. A desobrigação foi reconhecida pela Justiça Federal ao analisar a natureza dos serviços prestados e o enquadramento legal exigido para fins de fiscalização.
Decisões da 14ª e da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro afastaram a exigência de registro no Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro e também a cobrança de anuidades impostas a duas empresas do setor. Os mandados de segurança foram apresentados após o órgão enviar notificações com prazo de dez dias para regularização, sob risco de autuação.
Jurisprudência do STJ
Os juízes federais Wilney Magno de Azevedo Silva e Julio Emilio Abranches Mansur aplicaram o critério previsto na Lei 6.839/1980, que define a obrigatoriedade de registro conforme a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços prestados. O entendimento segue a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
O juiz Júlio Emílio Abranches Mansur, da 14ª Vara, reforçou o entendimento citando ainda precedentes do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Nos processos, ficou demonstrado que as atividades exercidas eram genéricas e não envolviam funções privativas da administração, previstas na Lei 4.769/1965 e no Decreto 61.934/1967. Para os magistrados, a ausência de conteúdo técnico específico afasta a fiscalização do conselho e impede a imposição de registro obrigatório e de penalidades administrativas.
Processo 5084453-91.2025.4.02.5101